GABINETE DE CONTABILIDADE E GESTÃO FISCAL

Carolina Mendes Mira - Técnica Oficial de Contas

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Taxas de Juros Civis

 

 

Vigência

Taxa

Nº de dias

Diploma Legal

Até 04.08.80

5%

-

Código Civil, art.º 559.º, n.º 1

05.08.80 - 22.05.1983

15%

1.021

Dec. Lei nº  200-C/80, de 24.06 e P447/80, de 31.07

23.05.83 - 28.04.1987

23%

1.437

Portaria n.º 581/83, de 18.05

29.04.87 - 29.09.1995

15%

3.076

Portaria n.º 339/87, de 24.04

30.09.95 - 16.04.1999

10%

1.295

Portaria n.º 1171/95, de 25.09

17.04.99 - 30.04.2003

7%

1.475

Portaria n.º 263/99, de 12.04

Desde 01.05.2003

4%

-

Portaria nº 291/03, de 08.04

 

 

Taxas de Juros Comerciais

 

 

Vigência

Taxa

Nº de dias

Diploma Legal

Até 04.08.1980

5%

-

Código Comercial, art.º 102º, n.º 2

05.08.1980 - 22.05.1983

15%

1.021

Dec. Lei nº 200-C/80, de 24.06, P447/80, de 31.07

23.05.1983 - 04.08.1983

23%

74

Portaria n.º 581/83, de 18.05

....

...

....

....

28.09.1995 - 16.04.1999

15%

1.297

Portraia nº 1167/95, de 23.09

17.04.1999 - 30.09.2004

12%

1.994

Portaria nº 262/99, de 12.04

01.10.2004 - 31.12.2004 (**)

9,01%

92

Aviso DGT 10097/04, DR,II 30.10

01.01.05 - 30.06.2005

9,09%

181

Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso DGT 310/2005, DR, II. 14.01

01.07.05 - 31.12.2005

9,05%

184

Aviso DGT 6923/2005, DR, II, 25.07.2005

01.01.06 - 30.06.2006

9,25%

181

Aviso DGT 240/2006, DR, II, 11.01.2006

01.07.06 - 31.12.2006

9,83%

184

Aviso DGT 7706/2006, DR, II, 10.07.2006

01.01.07 - 30.06.2007

10,58%

181

Aviso DGT 191/2007, DR, II, 05.01.2007

01.07.07 - 31.12.2007

11,07%

184

Aviso DGT 13665/2007, DR, II, 30.07.2007

01.01.08 - 30.06.2008

11,20%

182

Aviso DGT 2152/2008

01.07.08 - 31.12.2008

11,07%

184

Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008

01.01.09 - 30.06.2009

9,50%

181

Aviso DGT 1261/2009, DR, II, 14.01.2009

 

CÓDIGOS

 

CÓDIGO CIVIL
 

SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 559.º
Taxa de juro
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
 

* Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80 de 24.06.
 

Artigo 559.º-A
Juros usurários
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
 

* Aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83 de 16.06.

 


 

CÓDIGO COMERCIAL

 

Artigo 102.º
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais."


* Redacção do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16.06. O corpo do artigo e os § 2.º, 3.º e 4.º foram
alterados pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17.02.