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Taxas
de Juros Civis |
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Taxas
de Juros Comerciais |
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CÓDIGOS |
CÓDIGO CIVIL
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 559.º
Taxa de juro
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são
os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do
Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior
deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros
legais.
* Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
200-C/80 de 24.06.
Artigo 559.º-A
Juros usurários
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou
quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em
outros análogos.
* Aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83 de 16.06.
CÓDIGO COMERCIAL
Artigo 102.º
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for
de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no
presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do
Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou
quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao
valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente
operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou
Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano
civil, acrescida de 7 pontos percentuais."
* Redacção do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16.06. O corpo do artigo e os § 2.º, 3.º
e 4.º foram
alterados pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17.02.