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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
determina que no
preenchimento do Quadro 6 do Anexo G1 da Declaração
Modelo 3 do IRS, onde devem ser indicados os bens adquiridos
«qualquer que seja o seu montante», apenas deve ser exigida a declaração da
aquisição dos bens nele indicados quando o respectivo valor se enquadre na
tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, relativo às manifestações de
fortuna.
O SEAF pede ainda à Administração Fiscal que desenvolva as diligências
necessárias à obtenção, por via oficiosa, dos elementos necessários que
permitam a avaliação indirecta sempre que se verifique uma divergência não
justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o
acréscimo de património ou consumo evidenciados pelo sujeito passivo no
mesmo período de tributação
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Estão disponíveis
no site da DGCI os
formulários de comprovação dos pressupostos da
isenção de retenção na fonte
de IRS ou de IRC relativamente a rendimentos de valores mobiliários
representativos de dívida, aprovados por despacho do Ministro de
Estado e das Finanças em 30 de Janeiro. |
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O
Ofício-Circulado n.º 40082, de 9 de Fevereiro,
divulga entendimento segundo o qual a modificação ou alteração de um
edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão
de uma das fracções autónomas em outras fracções autónomas ou por
reunião numa única fracção autónoma de duas anteriores fracções
autónomas, determina que a avaliação a ter lugar, nos termos das
regras constantes no CIMI, incida exclusivamente sobre as novas
fracções autónomas. Nas matrizes os artigos deverão ser corrigidos
em conformidade, consoante se trate de fracções cindidas ou fracções
unificadas |
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