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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina que no preenchimento do Quadro 6 do Anexo G1 da Declaração Modelo 3 do IRS, onde devem ser indicados os bens adquiridos «qualquer que seja o seu montante», apenas deve ser exigida a declaração da aquisição dos bens nele indicados quando o respectivo valor se enquadre na tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, relativo às manifestações de fortuna.
O SEAF pede ainda à Administração Fiscal que desenvolva as diligências necessárias à obtenção, por via oficiosa, dos elementos necessários que permitam a avaliação indirecta sempre que se verifique uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação

Estão disponíveis no site da DGCI os formulários de comprovação dos pressupostos da isenção de retenção na fonte de IRS ou de IRC relativamente a rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida, aprovados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças em 30 de Janeiro.  
O Ofício-Circulado n.º 40082, de 9 de Fevereiro, divulga entendimento segundo o qual a modificação ou alteração de um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma das fracções autónomas em outras fracções autónomas ou por reunião numa única fracção autónoma de duas anteriores fracções autónomas, determina que a avaliação a ter lugar, nos termos das regras constantes no CIMI, incida exclusivamente sobre as novas fracções autónomas. Nas matrizes os artigos deverão ser corrigidos em conformidade, consoante se trate de fracções cindidas ou fracções unificadas


 
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